2.1.08

Sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz potência média da portadora 10w AM 25 w banda

ANATEL - Resolução nº 444/2006
10/10/2006

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 444, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 10.10.2006

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio Táxi Cidadão.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.° 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do Art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma n.º 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.º 218, de 23 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.° 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.


Art. 3º Este Regulamento substitui os itens n.º 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma n.° 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.° 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.

CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Tabela 1
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nº
Freqüência da Portadora (MHz)
1
26,965
2
26,975
3
26,985
1T
26,995
4
27,005
5
27,015
6
27,025
7
27,035
2T
27,045
8
27,055
9
27,065
10
27,075
11
27,085
3T
27,095
12
27,105
13
27,115
14
27,125
15
27,135
4T
27,145
16
27,155
17
27,165
18
27,175
19
27,185
5T
27,195
20
27,205
21
27,215
22
27,225
23
27,255
24
27,235
25
27,245
26
27,265
27
27,275
28
27,285
29
27,295
30
27,305
31
27,315
32
27,325
33
27,335
34
27,345
35
27,355
36
27,365
37
27,375
38
27,385
39
27,395
40
27,405
41
27,415
42
27,425
43
27,435
44
27,455
45
27,465
46
27,475
47
27,485
48
27,505
49
27,515
50
27,525
51
27,535
52
27,555
53
27,565
54
27,575
55
27,585
56
27,605
57
27,615
58
27,625
59
27,635
60
27,655
61
27,665
62
27,675
63
27,705
64
27,685
65
27,695
66
27,715
67
27,725
68
27,735
69
27,745
70
27,755
71
27,765
72
27,775
73
27,785
74
27,795
75
27,805
76
27,815
77
27,825
78
27,835
79
27,845
80
27,855

CAPÍTULO III
Das Características Técnicas

Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.

Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.

Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB
em relação à faixa lateral desejada.

Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.

Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de -10º C a +55º C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.

Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).

CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.

Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do

Art. 2º , exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:

I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;

II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;

III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;

IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o

Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.

§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.

§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.

§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.

Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.

Art. 15 As estações devem atender à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.

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